- 1 -As prestações pecuniárias de caráter eventual e de risco social podem ser atribuídas, através de:
- a)Um único montante, quando se verifica uma situação de carência económica momentânea e emergência social;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de três meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção da pessoa e/ou família, assim o justifique.
- c)Pagamento a terceiros, na aquisição de bens e serviços.
- 2 -A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, sempre que justificável, na sequência da avaliação da situação da pessoa e/ou família.
Artigo 29.º — Modo de atribuição
Vigente desde: 08/04/2025