- 1 -As prestações pecuniárias a atribuir, devem ser definidas, caso a caso, com vista a atingir fins bem definidos e adequados a cada etapa da evolução da situação de emergência ou crise social.
- 2 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico gestor do processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente,
o valor de três vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo técnico gestor do processo, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro, com possibilidade de subdelegação, pode determinar a atribuição de valor superior ao previsto no número anterior, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
- 4 -A atribuição do apoio só poderá ser efetuada após decisão favorável nos termos do artigo 37.º mediante proposta do SAAS e, quando aplicável, celebração do acordo de intervenção social ou contrato de inserção social devendo a pessoa requerente apresentar os comprovativos de despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
Artigo 31.º — Montantes
Vigente desde: 08/04/2025