- 1 -A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, em que é dispensada a marcação.
- 2 -O atendimento é efetuado por um técnico/a gestor/a de processo que recolhe o consentimento para o acompanhamento e/ou intervenção bem como a informação necessária à realização da caraterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa e/ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento.
- 3 -O/a técnico/a gestor/a do processo deverá, obrigatoriamente, articular, previamente à proposta de apoio, com os recursos públicos e privados da comunidade, salvaguardando a subsidiariedade desse apoio.
Artigo 32.º — Atendimento técnico
Vigente desde: 08/04/2025