- 1 -Recebido o pedido de apoio, o SAAS verifica se o mesmo está instruído com toda a documentação necessária para avaliação da situação.
- 2 -Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a pessoa requerente é notificada para, no prazo de 30 dias úteis, contados da notificação para o efeito, suprir as insuficiências existentes, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -Para além dos casos previstos na lei, constituem fundamentos de rejeição do pedido:
- a)A apresentação do pedido em incumprimento das condições de atribuição fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido efetuada notificação nos termos do artigo anterior não tenham sido supridas as insuficiências existentes;
- b)A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção de apoios económicos;
- c)Não ser detentor de número de identificação de segurança social.
Artigo 35.º — Suprimento de insuficiência e rejeição liminar do pedido
Vigente desde: 08/04/2025