- 1 -Sendo apresentados os documentos exigidos nos termos dos artigos anteriores, o SAAS prossegue com a instrução do processo, efetuando, se necessário, uma consulta a outras entidades e organismos.
- 2 -Caso o SAAS não obtenha resposta, das entidades e organismos consultados, em prazo razoável, presume-se a inexistência de apoios.
- 3 -O SAAS efetuará as diligências que considere necessárias à instrução do pedido, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, tendo em vista, em especial, a avaliação da situação económica e social da pessoa requerente e do seu agregado familiar.
Artigo 36.º — Diligências Prévias
Vigente desde: 08/04/2025