- 1 -A Câmara Municipal da Figueira da Foz fixará, em cada ano económico, o orçamento a afetar ao Programa.
- 2 -O apoio é atribuído por períodos de 12 meses.
- 3 -Em caso algum o montante não comparticipado a suportar pelo arrendatário poderá ser inferior a 25 % do valor da renda mensal efetivamente paga.
- 4 -A comparticipação depende da relação entre o valor da renda mensal e o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, ou seja, da taxa de esforço. O apoio a atribuir resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação atendível, devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente à retribuição mínima mensal garantida;
Conforme referido na alínea j) do artigo 4.º do presente Regulamento, havendo elementos portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal bruto do agregado familiar.
- 5 -A Câmara Municipal da Figueira da Foz pode, a qualquer momento, rever o valor do apoio/comparticipação.
- 6 -A Câmara Municipal da Figueira da Foz poderá atribuir um reforço extraordinário ao valor estabelecido anualmente em Orçamento, para as situações referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Duração e valor do apoio
Vigente desde: 18/05/2021