- 1 -Todos os Operadores de serviço público de transporte coletivo de passageiros que pretendam utilizar o Terminal estão obrigados a cumprir, e a fazer cumprir a todos os seus trabalhadores ou prestadores de serviços, as regras de utilização definidos no presente Regulamento.
- 2 -Dentro do Terminal, é proibida, a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de despachos e bagagens fora do cais ou local destinado para esse efeito.
- 3 -Não é permitido o uso de sinais sonoros dentro dos limites do Terminal, exceto nos casos de perigo iminente.
- 4 -Os veículos, quando se encontrarem estacionados no cais, não poderão manter em funcionamento o motor da viatura que deverá permanecer desligado até à hora em que o veículo se preparar para sair do Terminal.
- 5 -Os veículos, quando se encontrarem parados no cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou realizar qualquer tarefa de manutenção das viaturas.
- 6 -Não poderão ser efetuados quaisquer procedimentos de limpeza exterior em veículos que se encontrem no cais.
- 7 -Os veículos deverão respeitar todas as regras de sinalização existentes no Terminal.
- 8 -A circulação no interior das áreas de estacionamento é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.
- 9 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações do Terminal é de 20 km/hora.
- 10 -Durante o período de permanência no Terminal, todos os trabalhadores e/ou prestadores de serviços dos operadores de serviço público de transporte coletivo de passageiros que aí se encontrem estão sujeitos às ordens e instruções definidas pelo Operador de Terminal.
Artigo 10.º — Utilização do Terminal Rodoviário de Reguengos de Monsaraz
Vigente desde: 24/04/2026