- 1 -Todo o pessoal afeto à atividade do Terminal está obrigado a andar devidamente identificado.
- 2 -São obrigações do pessoal afeto ao Terminal:
- a)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
- b)Tratar todos os clientes e funcionários do Terminal com a maior correção;
- c)Encaminhar os clientes que necessitem de esclarecimentos relativos ao Terminal ou outros serviços para quem os possa informar;
- d)Velar pela segurança e comodidade dos utentes do Terminal;
- e)Acatar e assegurar o cumprimento das ordens e instruções transmitidas pelo Operador de Terminal durante o período de permanência no Terminal;
- f)Fazer a entrega imediata, no serviço de “Perdidos e Achados”, dos objetos encontrados no Terminal.
- 3 -É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas pelos trabalhadores do Terminal em zonas públicas do Terminal.
- 4 -É proibido fumar, mesmo na zona do Terminal ao ar livre, quando os trabalhadores do Terminal se encontrem em serviço.
- 5 -É proibido estacionar as viaturas próprias no Terminal.
- 6 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior determinará a interdição do acesso, assim como a obrigação de retirada de todos os trabalhadores incumpridores, sem prejuízo da aplicação do previsto no artigo 42.º, do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Trabalhadores do Terminal
Vigente desde: 24/04/2026