- 1 -O Presidente da Assembleia convocará extraordinariamente a Assembleia Municipal por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
- a)Do Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento de deliberação desta;
- b)De um terço dos seus membros;
- c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado dos documentos necessários à instrução dos assuntos sobre os quais incidirá a reunião.
- 3 -Nos 5 dias subsequentes à iniciativa da Mesa, ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, o Presidente da Assembleia Municipal procede à convocação da sessão.
- 4 -A sessão extraordinária deverá ser realizada no prazo máximo de 10 dias após a convocação.
- 5 -O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de eleitor dos requerentes em conformidade com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 27.º — Sessões extraordinárias
Vigente desde: 10/05/2022