- 1 -A Assembleia Municipal poderá reunir uma vez por semestre em sessão dedicada ao debate específico sobre um assunto de interesse público, por iniciativa do Presidente da Assembleia Municipal, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, após solicitação de um terço dos Membros da Assembleia Municipal.
- 2 -Os proponentes da realização do debate devem explicitar no requerimento, entregue à Mesa da Assembleia, o assunto respetivo, bem como eventuais propostas de deliberação com ele conexas.
- 3 -Os restantes Membros da Assembleia Municipal que não sejam proponentes da realização do debate específico e os Grupos Municipais podem apresentar propostas de deliberação conexas, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da sessão e que deverão constar da respetiva ordem do dia.
- 4 -Os debates temáticos são abertos à participação e intervenção de organizações, instituições e individualidades cuja presença se considere útil pelo seu conhecimento dos temas em debate.
- 5 -O modelo de debate e a distribuição dos tempos de intervenção são definidos, caso a caso, pela Mesa, ouvida a Conferência de Representantes, e divulgados previamente.
- 6 -Nestas sessões, não haverá período de antes da ordem do dia e a sessão não poderá exceder a duração de 4 horas.
- 7 -Aplicam-se a estas sessões, quanto à sua convocação e demais questões omissas do presente artigo, as regras aplicáveis às sessões ordinárias da Assembleia Municipal previstas no presente Regimento.
Artigo 28.º — Debates específicos
Vigente desde: 10/05/2022