- 1 -A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -Verificada a inexistência de quórum, decorre um período máximo de 30 minutos para aquele se poder concretizar.
- 3 -Se findo o período referido no número anterior se mantiver a falta de quórum, a Mesa marcará falta aos ausentes e o Presidente considerará a reunião sem efeito, marcando dia para nova reunião que deverá ser regularmente convocada.
- 4 -Das reuniões dadas sem efeito por falta de quórum é elaborada a ata.
- 5 -O quórum da Assembleia Municipal pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 35.º — Quórum e verificação de presenças
Vigente desde: 10/05/2022