- 1 -Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o Presidente da Assembleia Municipal dispõe de voto de desempate, exceto se a votação se tiver realizado por escrutínio secreto.
- 2 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.
Artigo 52.º — Empate da votação
Vigente desde: 10/05/2022