- 1 -Na edificação em solo urbano são cumpridas as seguintes orientações gerais:
- a)Deve ser garantida a coerência da malha urbana através de uma correta articulação entre as novas edificações e as existentes, em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;
- b)A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento e/ou recuo estabelecidos no presente Plano ou, na ausência destes, os dominantes na frente urbana em que se situam os prédios;
- c)Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.
- 2 -Salvo disposição expressa em contrário, a capacidade edificatória máxima admissível numa dada parcela é a que resulta da aplicação conjugada de todos os critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto, mesmo quando tal conduza a um valor de capacidade edificatória inferior ao que corresponde à mera aplicação do índice de utilização estabelecido no presente Plano para o local.
- 3 -Para a verificação do cumprimento dos índices de utilização no âmbito de aplicação do presente Plano, as áreas de construção são desagregadas em duas componentes:
- a)Componente I: O conjunto das áreas de construção afetas às seguintes utilizações:
- i)Varandas cobertas;
- ii)Galerias exteriores de utilização pública permanente;
- iii)Estacionamento em cave;
- iv)Arrecadações em cave quando afetas às diversas unidades de utilização do edifício;
- v)Instalações técnicas localizadas em cave ou na cobertura dos edifícios;
- vi)Garagens à superfície (piso térreo) destinadas a cumprir a dotação mínima de estacionamento exigível, nas situações em que razões de ordem técnica impeçam total ou parcialmente o cumprimento tal dotação em área de cave;
- b)Componente II: A área de construção afeta a quaisquer outras utilizações, ou seja, a que resulta de abater, à área de construção global, a área de construção total afeta à componente I.
- a)Componente I: O conjunto das áreas de construção afetas às seguintes utilizações:
- 4 -Os índices de utilização estabelecidos no presente Plano aplicam-se à componente II da área de construção, conforme definida na alínea b) do número anterior, relativa ao conjunto dos edifícios previstos e existentes a manter na parcela ou área a que aqueles índices se aplicam.
- 5 -Não são contabilizadas no cálculo dos índices de utilização estabelecidos no presente Plano as seguintes áreas, que não integram o conceito de área de construção legalmente definido:
- a)Escadas exteriores de acesso aos pisos;
- b)Palas em consola;
- c)Varandas descobertas;
- d)Terraços descobertos;
- e)Sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional.
Artigo 13.º — Critérios gerais de conformação do edificado
Vigente desde: 15/05/2023