- 1 -Em situações de colmatação ou em situações de construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada, e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, o valor do índice de utilização referido no n.º 2 do artigo anterior, aplicável a cada caso, constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das caraterísticas e imagem dominante do sítio.
- 2 -A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das caraterísticas da envolvência em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura das fachadas, alinhamentos e recuos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
- a)O recuo da fachada principal é o dominante, exceto quando estabelecido de modo diferente no presente Plano;
- b)A implantação da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é a definida pela implantação das fachadas de tardoz dos edifícios confinantes a manter, realizando se necessário a articulação entre as mesmas;
- c)Quando se tratar de situações de colmatação, a altura da fachada a adotar é a dos edifícios confinantes a manter, devendo, no caso de alturas diferenciadas das fachadas destes, adotar-se soluções de variação de altura que realizem a articulação entre ambas.
- 3 -O cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
- a)Situações em que a implantação do edifício confinante não assenta na estrema lateral do prédio, recuando face a esta, e a implantação do novo edifício pretendido também recue face à mesma estrema;
- b)Estabelecimentos hoteleiros, desde que as soluções arquitetónicas a adotar resolvam adequadamente a articulação com as empenas preexistentes.
- 4 -No caso de intervenções nas áreas de proteção de valores patrimoniais classificados, o Município pode impor uma altura de fachada e/ou um número de pisos acima do solo, diferentes dos resultantes da aplicação das disposições dos números anteriores, desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores e sem prejuízo de parecer prévio vinculativo a colher junto do Organismo da Tutela da Administração do Património Cultural;
- 5 -No caso de intervenções nas áreas abrangidas por outras Servidões e Restrições de Utilidade Pública, é necessário parecer prévio vinculativo a colher junto do Organismo da Tutela respetivo.
Artigo 14.º — Edificação em situação urbanística consolidada
Vigente desde: 15/05/2023