- 1 -Os espaços para edificação destinam-se preferencialmente a fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo turismo e estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, os quais no seu conjunto constituem o seu uso dominante.
- 2 -A inclusão das atividades terciárias no uso dominante desta subcategoria não dispensa a observância dos requisitos legais e regulamentares de instalação e funcionamento que tais atividades devem cumprir com vista a garantir a sua compatibilização com a função habitacional.
- 3 -Estes espaços podem ainda receber outras utilizações ou ocupações, incluindo indústria, desde que, cumulativamente:
- a)Não estejam abrangidas pelas interdições ou por qualquer das condições de incompatibilidade a que se refere o artigo 12.º;
- b)Seja reconhecido que, da sua viabilização, não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
Artigo 15.º — Usos - Espaços para edificação
Vigente desde: 15/05/2023