Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, quando aplicável, a edificabilidade máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar em prédios situados nos espaços para edificação, é a que resulta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, da aplicação conjunta dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Nos espaços para edificação de nível 1:
- i)Tipomorfologias: edificação em banda contínua, sendo admissível a interrupção destas a cada 30 m de extensão da frente edificada e ainda edificação isolada ou geminada, por razões de melhor integração urbanística na envolvência;
- ii)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 2,0 m2/m2;
- iii)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira, admitindo-se pavimentos em cave;
- iv)Índice de ocupação do solo máximo de 0,8;
- b)Nos espaços para edificação de nível 2:
- i)Tipomorfologias: edificação isolada ou geminada, admitindo-se edificação em banda contínua com extensão de frente edificada, ao longo do arruamento confrontante, não superior a 30 m;
- ii)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,6 m2/m2, aplicado ao conjunto dos edifícios previstos e existentes a manter na parcela (edifício principal, anexos, alpendres, cobertos, etc.);
- iii)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, admitindo-se pavimentos em cave;
- iv)Índice de ocupação do solo máximo de 0,7.