- 1 -Esta subcategoria integra parcelas ocupadas por equipamentos públicos ou de interesse público, ou destinadas à sua instalação.
- 2 -Nestes espaços, o uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos, desde que estejam funcionalmente associados ao equipamento ou constituam atividades complementares deste, e se instalem dentro da parcela afeta ao equipamento a que estejam associados.
- 3 -O concreto destino de uso atribuído a cada área integrada nesta subcategoria tem caráter indicativo, podendo ser alterado pelo Município desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em causa com equipamentos públicos ou de interesse público.
- 4 -Os destinos de uso dos polígonos de equipamentos integrados nas UOPG 2, 3 e 12 são os estabelecidos nos respetivos termos de referência, constantes do Anexo II do presente regulamento, que dele é parte integrante.
- 5 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados, nessa área, os usos correspondentes à subcategoria de espaço edificado de nível 1 ou de nível 2, a que o respetivo polígono de solo seja contíguo em maior extensão.
Artigo 17.º — Usos - Espaços de equipamentos
Vigente desde: 15/05/2023