- 1 -A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novos edifícios como na ampliação dos existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir caraterísticas estáveis.
- 2 -Nos casos em que não exista envolvência edificada ou esta não apresente características de homogeneidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística, devem tomar-se como referência os parâmetros urbanísticos da subcategoria de espaço edificado de nível 1 ou de nível 2 a que o respetivo polígono de solo seja contíguo em maior extensão, salvo se se tratar dos polígonos a que alude o n.º 4 do artigo anterior, em que prevalecem os parâmetros estabelecidos nos respetivos termos de referência.
- 3 -São admitidas soluções com parâmetros urbanísticos que não respeitem o disposto no número anterior, na medida em que tal for necessário para cumprir imposições regulamentares ou requisitos de natureza técnica inerentes à natureza e eficiência funcional do equipamento a construir.
Artigo 18.º — Edificabilidade - Espaços de equipamentos
Vigente desde: 15/05/2023