- 1 -Esta subcategoria integra:
- a)Parcelas a constituir como espaços verdes públicos dotados de adequado coberto vegetal e com um baixo índice de impermeabilização do solo, destinados a usos recreativos e culturais;
- b)Um polígono de solo não edificado, a manter como espaço verde privado de cultivo, destinado a cumprir funções de desafogo visual e enquadramento paisagístico.
- 2 -Nos espaços verdes públicos, são admitidos como usos complementares:
- a)Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;
- b)Equipamentos culturais;
- c)Centros de educação ambiental;
- d)Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que tal não implique prejuízo para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
- 3 -No seu conjunto, as componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não podem possuir uma área coberta superior a 10 % do polígono de espaço verde em que se localizam nem possuir mais que um piso acima do solo.
- 4 -Estas áreas devem ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.
- 5 -O espaço verde privado constitui uma área non aedificandi, destinada a cultivo de natureza agrícola e/ou florestal.
Artigo 19.º — Caraterização e usos
Vigente desde: 15/05/2023