Esta subcategoria integra as áreas identificadas na planta de zonamento, correspondentes a:
- a)Arruamentos de circulação mista, com segregação física entre tráfego de veículos e tráfego pedonal através do desnivelamento das respetivas plataformas, em que o canal a afetar à circulação pública deve ter uma largura mínima de 15 m (largura padrão);
- b)Arruamentos de circulação mista, com prevalência do uso pedonal e ciclável, sem segregação física entre os diferentes tipos e tráfego através do desnivelamento de plataformas, em que o canal a afetar à circulação pública deve ter uma largura mínima de 7 m (largura padrão);
- c)Arruamentos e percursos de uso exclusivamente pedonal e ciclável, em que o canal a afetar à circulação pública deve ter uma largura mínima de 3 m (largura padrão);
- d)Praças e outros recintos de uso exclusivamente pedonal e ciclável.