- 1 -A configuração dos arruamentos, áreas para estacionamento público, ciclovias, passeios e percursos pedonais toma como referenciais funcional e de espacialização, a afetação aos diferentes tipos de tráfego estabelecida no artigo anterior e o traçado dos respetivos eixos longitudinais estabelecido na planta de zonamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, quando aplicável, na construção de novos arruamentos do tipo referido na alínea a) do artigo anterior, devem ter-se em conta as seguintes orientações de referência:
- a)Passeios com uma largura mínima de 2,00 m;
- b)Faixas de estacionamento longitudinal com a largura de 2,25 m;
- c)Baías de estacionamento na perpendicular à via com a largura de 5,0 m;
- d)Faixa de rodagem com a largura de 6,50 m;
- e)Alinhamentos arbóreos plantados nas faixas de estacionamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, quando aplicável, na construção de novos arruamentos do tipo referido na alínea b) do artigo anterior, devem ter-se em conta as seguintes orientações de referência:
- a)Pavimentos não desnivelados;
- b)Velocidade de circulação limitada a 30 km/h.
- 4 -A configuração geométrica adotada ou a adotar para as vias e outras áreas integrantes dos espaços públicos de circulação tem de garantir em permanência o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento público exigidas pelas disposições legais ou regulamentares aplicáveis a cada situação, sem prejuízo de, em sede das operações urbanísticas de execução do Plano, serem previstas outras áreas para estacionamento público, em acréscimo ou em substituição das acima referidas.
- 5 -Os arruamentos existentes devem ser reformulados de modo a cumprirem ou a aproximarem-se o mais possível das regras de conformação física e de desenho aplicáveis a cada caso nos termos do disposto no número anterior, salvo nas seguintes situações especiais:
- a)Em áreas de edificação consolidada, com alinhamentos do edificado bem definidos, e em que a alteração das caraterísticas geométricas dos arruamentos possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;
- b)Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, em que se incluem os elementos patrimoniais classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e especiais de proteção, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico e, quando for o caso, em função de parecer a colher, nos termos da lei, junto do Organismo da Tutela da Administração do Património Cultural;
- c)Em troços de arruamentos em que o tráfego automóvel apenas seja permitido para cargas e descargas ou acesso de moradores, sem prejuízo de serem sempre garantidas as caraterísticas geométricas adequadas à circulação de veículos de emergência.
Artigo 21.º — Funções e conformação
Vigente desde: 15/05/2023