No âmbito de aplicação do presente Plano, são consideradas intervenções estruturantes da organização urbanística da área por ele abrangida os seguintes atos:
- a)As operações urbanísticas de concretização das unidades de execução delimitadas pelo Município, por iniciativa própria ou a requerimento dos interessados, quer se localizem em áreas abrangidas pelas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) estabelecidas no presente Plano e identificadas no artigo 32.º, quer se localizem fora delas;
- b)As operações de loteamento;
- c)As obras de edificação que estiverem definidas em regulamento municipal como de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
- d)As obras de edificação que estiverem definidas em regulamento municipal como de impacte relevante.