- 1 -As operações urbanísticas referidas no artigo anterior devem contribuir para a dotação de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento de utilização pública e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, no seu conjunto, aqui designadas por áreas para dotações coletivas, através da consagração de parcelas para esses fins, nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.
- 2 -As áreas para dotações coletivas são dimensionadas e configuradas de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos nos números seguintes, englobando:
- a)As parcelas a ceder gratuitamente ao Município;
- b)Quando for o caso, as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins de uso coletivo e que se constituam em áreas de plena e permanente utilização pública, com tal ónus expressamente mencionado nas condições do título permissivo da operação urbanística e dos respetivos títulos de autorização de utilização, ou se constituam em partes comuns dos lotes resultantes de operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.
- 3 -Sem prejuízo das situações previstas no n.º 7, a dimensão do conjunto das áreas para dotações coletivas não deve ser inferior ao valor que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
- a)30 m2 por cada 100 m2 de área de construção de habitação em moradia;
- b)50 m2 por cada 100 m2 de área de construção de habitação coletiva, comércio, serviços e restantes usos admissíveis.
- 4 -Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edificações a manter, os parâmetros estabelecidos no número anterior aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de área de construção resultante da intervenção.
- 5 -A localização, dimensão, configuração e utilização a conferir às áreas para dotações coletivas, a integrar gratuitamente no domínio municipal, são:
- a)No mínimo, as destinadas a esses fins de acordo com o zonamento das subcategorias de espaços estabelecido no presente Plano;
- b)Outra, em acréscimo às referidas na alínea anterior, se tal for concertado entre os interessados e a Câmara Municipal no âmbito da delimitação das unidades de execução ou dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas em causa.
- 6 -Quando tal não resulte da aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, a dimensão global das áreas para dotações coletivas, a integrar gratuitamente no domínio municipal, só pode ser superior ao valor obtido, por aplicação do disposto no n.º 3, se tal merecer o acordo do titular ou titulares da operação.
- 7 -Salvaguardando sempre a integração gratuita no domínio municipal das áreas referidas na alínea a) do n.º 5, a Câmara Municipal pode estabelecer ou aceitar que a dimensão global das áreas a destinar a dotações coletivas seja inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1, nos casos que expressamente considere como justificados por se estar na presença de uma ou mais das seguintes situações suportadas no contexto territorial envolvente:
- a)Desnecessidade, parcial ou total, de área destinada a novas infraestruturas viárias públicas, nomeadamente no que respeita a situações em que as parcelas ou lotes a constituir ficarão confinantes com vias públicas preexistentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
- b)Desnecessidade, parcial ou total, de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas àqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
- c)Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de caráter público adequadas às funções a que seriam destinadas;
- d)Impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as caraterísticas físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
- 8 -Em caso de viabilização de operações urbanísticas a que se refere a presente secção, em que se verifique que a área para dotações coletivas é inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 3, é devida compensação ao Município, a realizar, com as devidas adaptações, nos termos estabelecidos no artigo 29.º
Artigo 23.º — Áreas para dotações coletivas
Vigente desde: 15/05/2023