- 1 -As parcelas destinadas a equipamentos a integrar no domínio municipal regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes da secção III do capítulo III.
- 2 -As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio municipal regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes da secção IV do capítulo III.
- 3 -Os parâmetros a cumprir para a configuração das infraestruturas viárias e a dotação de estacionamento são os que decorrem do estabelecido na secção V do capítulo III e no Anexo I.
- 4 -As operações de loteamento devem cumprir, para além do disposto nos números anteriores e das restantes disposições do Plano aplicáveis a cada caso, as seguintes condições:
- a)Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para a capacidade construtiva total, a qual resulta da soma das seguintes áreas:
- i)A área de construção a afetar ao conjunto dos lotes;
- ii)A área de construção dos edifícios eventualmente admissíveis em parcelas de natureza privada, que se constituam como partes comuns dos lotes, quando tal for previsto na operação, seja qual for o destino de uso atribuído aos referidos edifícios.
- b)A edificabilidade a afetar aos lotes a constituir deve, como regra geral, distribuir-se por estes proporcionalmente às respetivas áreas, sendo porém admissível que tal distribuição proporcional não tenha lugar quando for considerado que se obtêm ganhos de qualidade formal e/ou funcional na solução urbanística a adotar.
- a)Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para a capacidade construtiva total, a qual resulta da soma das seguintes áreas:
Artigo 24.º — Condições específicas a cumprir nas intervenções estruturantes
Vigente desde: 15/05/2023