- 1 -A execução sistemática do Plano consiste na realização, no quadro da programação municipal de execução do Plano, de operações urbanísticas integradas no âmbito de unidades de execução, tendo em vista a transformação, reabilitação ou regeneração ordenada do território abrangido.
- 2 -As áreas abrangidas pelas UOPG estabelecidas no presente Plano são obrigatoriamente objeto de execução sistemática de acordo com as disposições constantes do presente capítulo aplicáveis a cada uma delas.
- 3 -A execução sistemática do Plano é concretizada através da utilização isolada ou combinada dos sistemas de execução legalmente previstos: sistema de iniciativa dos interessados, sistema de cooperação e sistema de imposição administrativa.
- 4 -A Câmara Municipal deve incentivar a concretização das unidades de execução através do sistema de iniciativa dos interessados, sem prescindir do recurso, quando necessário, à utilização dos restantes sistemas se e quando, no âmbito da programação operativa, essa concretização for considerada prioritária para o desenvolvimento da estratégia municipal.
- 5 -A execução não sistemática ocorre na zona urbana consolidada constituída por todas as áreas do presente Plano não abrangidas por qualquer das UOPG identificadas no Anexo II e delimitadas na planta de zonamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas de solo urbano referidas no número anterior a execução do Plano processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, e cuja oportunidade não depende de determinações da programação de execução do Plano.
- 7 -Independentemente das orientações da programação municipal de execução do Plano, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução para polígonos de solo urbano não abrangido pelas UOPG referidas no n.º 2, quando entender que as intervenções devem ser suportadas por soluções de conjunto, designadamente, por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, ou, ainda, por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os intervenientes.
- 8 -Enquanto não forem concretizadas as unidades de execução, não podem ser viabilizados usos, ocupações e transformações do uso do solo suscetíveis de impedir ou prejudicar a concretização das opções e determinações do Plano, sendo admissível a manutenção dos usos e atividades preexistentes.
Artigo 25.º — Âmbitos espaciais de incidência
Vigente desde: 15/05/2023