- 1 -As unidades de execução são delimitadas pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, sendo o respetivo sistema de execução estabelecido de acordo com o disposto no artigo anterior.
- 2 -A delimitação das unidades de execução deve, para além de cumprir os requisitos legais aplicáveis:
- a)Contribuir para o reforço da coerência funcional e visual do espaço urbano, abrangendo preferentemente a totalidade do polígono de solo afeto a cada UOPG ou, no exterior destas, todo o polígono de solo no qual se verifica a ocorrência dos fatores de ordem urbanística cuja correção ou reformulação fundamentam a constituição da unidade de execução;
- b)Permitir soluções de projeto que garantam a sua acessibilidade viária externa e a ligação das suas redes de infraestruturas aos sistemas gerais;
- c)Adotar configurações espaciais cujos aproveitamentos urbanísticos efetivos e encargos inerentes assegurem a sua viabilidade económico-financeira.
- 3 -Caso não seja exequível ou conveniente delimitar uma única unidade de execução para a totalidade da área dos polígonos de solo referido na alínea a) do número anterior, é admissível a delimitação de uma unidade de execução que abranja apenas parte dessa área, desde que a Câmara Municipal considere que tal não inviabiliza o correto aproveitamento edificatório e urbanístico das áreas remanescentes do polígono através de operações urbanísticas avulsas ou da constituição, nessas áreas, de uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente os requisitos estabelecidos no número anterior.
- 4 -No caso de se pretender delimitar unidades de execução nos termos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode condicionar a aprovação do procedimento à demonstração, através de estudo de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono, de que tal facto não prejudica a qualidade do desenho urbano da área remanescente nem inviabiliza aproveitamento edificatório e urbanístico desta em termos equitativos.
- 5 -Desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas nos números anteriores, a delimitação de uma unidade de execução pode abranger um único prédio ou unidade cadastral.
Artigo 26.º — Delimitação de unidades de execução
Vigente desde: 15/05/2023