- 1 -A edificabilidade média do Plano (IUm) corresponde à adoção de um índice de utilização bruto (IUb) de 1,0 m2/m2, o qual se traduz nos seguintes valores de IUm, a aplicar em função da situação urbanística da área sobre que incidirem:
- a)Em unidades de execução situadas em área abrangida por qualquer das UOPG estabelecidas pelo Plano: IUm = 1,0 m2/m2 aplicado à totalidade da sua área de solo;
- b)Em unidades de execução a delimitar em espaços para edificação de nível 1 não abrangidos por UOPG: IUm = 2,0 m2/m2 aplicado à área de solo não integrante do domínio público;
- c)Em unidades de execução a delimitar em espaços para edificação de nível 2 não abrangidos por UOPG: IUm = 1,6 m2/m2 aplicado à área de solo não integrante do domínio público.
- 2 -O direito abstrato de construir, ou edificabilidade abstrata, de cada polígono de solo é dado pelo produto da sua área que esteja incluída na unidade de execução, pelo IUm aplicável ao local nos termos do disposto no número anterior.
- 3 -A edificabilidade efetiva daquele polígono de solo é o valor numérico da área de construção passível de nele ser edificada, de acordo com a configuração urbanística que, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos e demais disposições do presente Plano aplicáveis à situação, for definitivamente aprovada para a unidade de execução.
- 4 -Há lugar à aplicação do mecanismo de perequação compensatória relativo à edificabilidade, quando a edificabilidade efetiva de um polígono de solo inserido numa unidade de execução for diferente, para mais ou para menos, da respetiva edificabilidade abstrata.
- 5 -As desigualdades de edificabilidade entre parcelas integrantes do polígono de solo podem ser eliminadas ou atenuadas, através de transferências diretas de capacidade construtiva entre os respetivos proprietários, por qualquer das seguintes formas:
- a)Compra e venda de edificabilidade entre os intervenientes, de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- b)Cedência de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda, total ou parcialmente, à possibilidade construtiva em excesso, por parte dos proprietários detentores da mesma, aos afetados de défices de capacidade construtiva.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior, a edificabilidade efetiva a considerar, para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação compensatória relativo à edificabilidade, é a que ficar na posse de cada proprietário após as transações aí referidas.
Artigo 28.º — Mecanismo perequativo da edificabilidade
Vigente desde: 15/05/2023