- 1 -A área de cedência média do Plano (Cdm) corresponde a valores diferenciados em função da situação urbanística da área sobre que incidirem, nos seguintes termos:
- a)Em unidades de execução situadas em área abrangida por qualquer das UOPG estabelecidas pelo Plano: Cdm = 0,5 m2/m2 aplicada à área de construção correspondente à edificabilidade efetiva;
- b)Em unidades de execução a delimitar em espaços para edificação de nível 1 não abrangidos por UOPG: Cdm = 0,5 m2/m2 aplicada à área de construção correspondente à edificabilidade efetiva descontada, se for o caso, da área de construção existente a manter;
- c)Em unidades de execução a delimitar em espaços para edificação de nível 2 não abrangidos por UOPG: Cdm = 0,3 m2/m2 aplicada à área de construção correspondente à edificabilidade efetiva descontada, se for o caso, da área de construção existente a manter.
- 2 -A área de cedência efetiva é a área a ceder ao domínio municipal, de acordo com a configuração urbanística definitivamente estabelecida para a unidade de execução;
- 3 -A área de cedência devida relativa a um dado polígono de solo é o resultado do produto do valor da cedência média aplicável, nos termos do disposto no número anterior, pelo valor da edificabilidade efetiva definitivamente atribuída ao mesmo polígono após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no número anterior.
- 4 -Há lugar à aplicação do mecanismo de perequação compensatória relativo à área de cedência, quando a área de cedência efetiva for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida.
- 5 -Os défices de cedência resultantes das situações previstas no n.º 7 do artigo 23.º são, também, abrangidos pelo mecanismo compensatório estabelecido no presente artigo.
Artigo 29.º — Mecanismo perequativo das áreas de cedência
Vigente desde: 15/05/2023