Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Plano, são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e ainda as seguintes:
- a)Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;
- b)Edificação isolada - tipologia edificatória em que os diferentes edifícios se encontram completamente separados uns dos outros (com eventual exceção dos seus edifícios anexos), frequentemente designados como "edifícios de quatro frentes";
- c)Edificação em banda - tipologia edificatória de conjuntos de três ou mais edifícios contíguos, ou seja, aqueles cujas paredes exteriores laterais se implantam sobre as estremas das respetivas parcelas constituindo empenas, em ordem a criar uma continuidade edificada com os edifícios existentes ou a implantar nas parcelas contíguas, frequentemente designados como "edifícios de duas frentes";
- d)Edificação geminada - tipologia edificatória de conjuntos de edifícios que se agrupam dois a dois, justapondo-se através de uma empena, frequentemente designados como "edifícios de três frentes", designação esta também utilizada para os edifícios que constituem os topos de bandas contínuas;
- e)Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- f)Frente urbana consolidada - frente urbana predominantemente edificada que apresenta um recuo de fachadas estabilizado e uma moda de número de pisos acima do solo claramente definida, quando, de acordo com as opções do plano, tais caraterísticas sejam de manter;
- g)Terraço - cobertura plana de um edifício ou de parte de um edifício, normalmente acessível a partir do interior do mesmo, constituindo um espaço exterior com caraterísticas construtivas e arquitetónicas adequadas à permanência habitual de pessoas em condições de segurança;
- h)Varanda - plataforma saliente da fachada de um edifício, acessível a partir do interior do mesmo, constituindo um espaço exterior com caraterísticas construtivas e arquitetónicas adequadas à permanência habitual de pessoas em condições de segurança;
- i)Viabilização - licenciamento, não rejeição de comunicação prévia, autorização, aprovação, emissão de parecer favorável ou qualquer outro ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não oposição do município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade.