- 1 -A repartição dos custos de urbanização faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um dos intervenientes, após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo 28.º, e é aplicada articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Quando as obras de urbanização forem, total ou parcialmente, promovidas e suportadas pelo Município, os respetivos custos são imputados aos intervenientes beneficiados pelas mesmas na proporção estabelecida no n.º 1, devendo o ressarcimento do Município ocorrer através da aplicação da taxação municipal pela realização de infraestruturas às operações urbanísticas que materializarem a edificabilidade efetiva de que são detentores.
- 3 -Não há lugar à aplicação da taxação municipal, pela realização de infraestruturas às obras de urbanização, cujos custos forem suportados pelos intervenientes.
- 4 -Quando os custos de urbanização forem suportados na íntegra pelos intervenientes, estes podem consensualizar, entre si, um critério de repartição de encargos, alternativo ao estabelecido no número anterior.
- 5 -Os mecanismos e parâmetros específicos de taxação municipal pela realização de infraestruturas, a aplicar no âmbito da execução do presente Plano, são estabelecidos em regulamento municipal.
Artigo 31.º — Repartição dos custos de urbanização
Vigente desde: 15/05/2023