- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) estabelecem polígonos de solo, identificados e delimitados na planta de zonamento, que, no seu conjunto, cobrem toda a área de solo urbano abrangido pelo Plano cuja estruturação urbanística carece ainda de consolidação só alcançável através da adoção de instrumentos de execução sistemática do Plano.
- 2 -Os instrumentos de execução sistemática referidos no número anterior, incorporam e suportam soluções de conjunto viabilizadoras da reestruturação fundiária, da abertura de novos arruamentos e da afetação de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, bem como da aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os proprietários e outras entidades envolvidas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, as UOPG estabelecidas no Plano constituem as unidades territoriais mínimas adequadas à realização de operações integradas, pelo que a prossecução dos objetivos e conteúdos programáticos de cada uma delas, constantes do Anexo II ao presente regulamento, do qual é parte integrante, deve preferencialmente ser realizada através da delimitação de uma só unidade de execução para a totalidade da sua área, ou da constituição de unidades de execução unitárias em polígonos de solo correspondentes a conjuntos de duas ou mais UOPG contíguas.
- 4 -No que respeita à UOPG 1 e à UOPG 8, se se verificar que, esgotado o prazo total previsto para a concretização de cada uma delas, as respetivas unidades de execução não se encontram completamente concretizadas, as respetivas áreas são objeto de reclassificação total ou parcial do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei.
Artigo 32.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 15/05/2023