- 1 -A execução sistemática do Plano é realizada tendo como referencial o respetivo Programa de Execução, realizando a necessária compatibilização entre as orientações e prioridades aí estabelecidas e a gestão de oportunidades suscitadas pelas iniciativas de particulares ou pela disponibilização de instrumentos de políticas públicas aplicáveis àquela execução.
- 2 -A partir da entrada em vigor do Plano, a Câmara Municipal deve adotar sucessivos programas operativos, de duração não superior a 4 anos, no âmbito de cada um dos quais identifica a ou as UOPG que devem ser objeto de atuação durante a sua vigência, especifica as ações a desenvolver e define o grau e as formas de intervenção do Município no procedimento.
- 3 -Os programas operativos devem, quando for o caso, estabelecer uma distinção entre as ações cuja concretização, embora desejável, dependerá exclusivamente da adesão dos destinatários das mesmas e, nomeadamente, os proprietários abrangidos, e aquelas que são consideradas prioritárias para o desenvolvimento da estratégia municipal, para cuja prossecução o Município assumirá uma postura interveniente, no sentido de garantir a sua efetiva concretização no prazo programado.
Artigo 33.º — Programação operativa
Vigente desde: 15/05/2023