- 1 -No caso de o Município se constituir interveniente direto na prossecução da unidade de execução, nomeadamente, por se responsabilizar total ou parcialmente pela infraestruturação, as áreas de espaços públicos de circulação, espaços de equipamentos e espaços verdes públicos a integrar no domínio municipal são cedidas gratuitamente ao Município, a título de antecipação das que virão a ser devidas pelos proprietários do solo no âmbito da completa materialização da unidade de execução.
- 2 -Em caso de recusa de cedência gratuita das áreas referidas no número anterior nos termos aí estabelecidos, o Município pode proceder à aquisição onerosa ou à expropriação das mesmas, sendo os seus proprietários desapossados da respetiva edificabilidade abstrata, a qual passa para a posse do Município, que fica assim constituído como interveniente na unidade de execução também na qualidade de detentor de direitos de edificabilidade no âmbito da mesma.
- 3 -A edificabilidade abstrata a que se refere o número anterior é o resultado do produto da edificabilidade média do Plano, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, (IUm = 1,0 m2/m2), pela área de solo objeto de transmissão.
Artigo 34.º — Intervenção direta do Município na execução do Plano
Vigente desde: 15/05/2023