- 1 -Os direitos legalmente protegidos, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do presente plano, que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais, e ainda outros atos que configurem direitos semelhantes, não são derrogados pela entrada em vigor do presente plano, mantendo-se válidos até ao final dos respetivos prazos de vigência.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente, por caducidade, nem os poderes legalmente estabelecidos de iniciativa municipal de alteração, por tal ser necessário à execução do plano, das condições de licenças emitidas ou comunicações prévias não rejeitadas.
- 3 -Às eventuais pretensões de alteração, durante os respetivos períodos de vigência, das condições estipuladas nas informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações, licenças, aprovações de projetos de arquitetura e demais atos a que se referem os números anteriores, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 8.º
Artigo 35.º — Transição da disciplina urbanística
Vigente desde: 15/05/2023