Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- b)Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
- c)Reabilitação de edifícios - forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro bem como às frações eventualmente integrados nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das aptidões de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;
- d)Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou a sua fração, designadamente as respetivas estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou de altura da fachada;
- e)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza;
- f)Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
- g)Fachada - cada uma das faces aparentes do edifício, constituído por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;
- h)Fração - a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;
- i)Assembleia de condóminos - reunião dos proprietários.
- j)Casas degradadas - consideram-se habitações degradadas os imóveis que não tenham condições mínimas de habitabilidade, paredes em mau estado, telhados caídos, portas e janelas destruídas e todas aquelas que pelo seu estado estejam em risco de derrocada.