Alteração ao Plano Diretor Municipal
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
O n.º 1 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 36.º, alínea f) do n.º 2 do artigo 38.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 1 do artigo 47.º, n.º 2 do 48.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º, n.º 3 do artigo 56.º, artigo 67.º, n.º 3 do artigo 75.º, n.º 1 e 2 do artigo 79.º, n.º 3 do artigo 86.º e alínea c) do 45.1 da Ficha 45 do Anexo V do Regulamento do Plano Diretor Municipal, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode ainda o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, impor condicionamentos quanto à necessidade de se proceder à requalificação dos espaços exteriores afetos à pretensão, sempre que estes tenham visibilidade desde o espaço público e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza da pretensão, à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, e à implantação e configuração volumétrica das edificações em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando não exista alinhamento dominante, o alinhamento tem que ser definido por instrumento urbanístico adequado, nomeadamente estudos de alinhamentos ou estudos de alinhamentos e cérceas, incluindo loteamento.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Operações de Loteamento e em que tal seja fundamental para garantir uma melhor solução arquitetónica, urbanística e paisagística.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Nas áreas de Centro Histórico pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional, comercial e de serviços e a instalação de equipamentos de escala local, municipal e metropolitana.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Nestas áreas admitem-se novas edificações ou ampliação da cércea das existentes, desde que devidamente enquadradas na envolvente, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do alinhamento das fachadas frontais e de tardoz, da integração da cobertura e do ritmo e dimensão dos vãos.
- 2 -[...]
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nestas áreas são permitidas ampliações da área bruta de construção que sejam possíveis de realizar dentro do volume edificado pré-existente.
- 3 -[...]
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Por razões de ruína que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, mediante fundamentação técnica adequada e desde que esgotada a possibilidade das medidas de estabilização e consolidação necessárias;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 56.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Admitem-se ainda, como compatíveis, outros usos desde que não contrariem o disposto no artigo 12.º
Artigo 67.º
[...]
As Áreas Turísticas, existentes e previstas correspondem a zonas identificadas como vocacionadas para a instalação de empreendimentos turísticos, admitindo-se como compatíveis, outros usos, nomeadamente serviços e equipamentos.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Admitem-se ainda, como compatíveis, outros usos desde que não contrariem o disposto no artigo 12.º
Artigo 79.º
[...]
- 1 -A tipologia edificatória que pode ocorrer nas Áreas de Transição consiste, preferencialmente, na edificação isolada de quatro frentes com uma ocupação máxima do prédio de 50 %.
- 2 -Nas Áreas de transição e tratando-se do uso habitacional as tipologias arquitetónicas admissíveis são as moradias uni ou bifamiliares.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 86.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Com carácter de exceção, admite-se a ocupação da área de logradouro com edifícios principais, desde que:
- a)Decorram da execução ou previsão de novos arruamentos nos termos previstos no artigo 39.º;
- b)Atendendo ao seu uso, se verifique que esta localização é a que melhor salvaguarda a sua correta integração urbanística e paisagística.
- 4 -[...]
ANEXO V
[...]
- 45 -UOPG OD5 - [...]
- 45.1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Possibilitar a legalização das construções existentes.
- 45.2 -[...]
- 45.3 -[...]
Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
Ao Regulamento do Plano Diretor Municipal são aditados os artigos 18.º-B, n.º 3 do artigo 38.º, alínea g) do n.º 2 do artigo 42.º, n.º 6 do artigo 85.º, e alíneas d) e e) do artigo 149.º, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-B
Legalização das Construções Existentes
- 1 -A Câmara Municipal pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, equipamentos, comercial ou de serviços, quando haja divergência com os usos e edificabilidade admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso existam;
- b)Seja verificada a sua existência através da cartografia que serviu de base ao presente Plano;
- c)Seja garantida a estabilidade e segurança das construções por técnico responsável que se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril.
- 2 -A Câmara Municipal pode impor condições ao licenciamento a que se refere o número anterior, devidamente fundamentadas, destinadas a garantir melhorias de ordem funcional, ambiental ou paisagística, designadamente, melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística da edificação.
- 3 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
- 4 -As edificações legalizadas ao abrigo do presente artigo podem ser objeto de alteração nos termos definidos nos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do Plano.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A área não ocupada do prédio, que resulta da aplicação dos números anteriores, deve, preferencialmente, manter-se permeável.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)As edificações que se destinem à colmatação de uma empena expectante de edifício legal.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nas Quintas em espaço Urbano abrangidas por áreas de salvaguarda, nomeadamente a área do centro histórico identificada na carta de salvaguardas e, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode ainda exigir:
- a)A ligação à malha urbana envolvente, através do prolongamento de eixos urbanos, da criação de percursos pedonais e de espaços de descompressão, de utilização pública;
- b)Que do cumprimento do disposto na alínea anterior não resulte a destruição dos muros envolventes a estas áreas, sempre que estes possuam valor intrínseco ou de enquadramento, devendo a solução prever apenas as aberturas necessárias, em dimensão e número, à criação das ligações à malha envolvente;
- c)Que da operação urbanística resulte uma modelação do terreno, uma solução urbanística e uma configuração volumétrica que respeite as matrizes urbanas envolventes, evitando ruturas e garantindo a correta integração paisagística e ambiental e a salvaguarda dos valores em presença.
Artigo 149.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Plano de Pormenor para a área envolvente ao cemitério de Vilar do Paraíso, ratificado por RCM n.º 141/2004 de 9 de outubro;
- e)Plano de Urbanização da área envolvente à Quinta da Boeira, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 46 pelo Regulamento n.º 114/2008 de 5 de março.
Revogação ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
São revogadas as alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
44771 - ssaigt.dgterritorio.pt
44771 - ssaigt.dgterritorio.pt
44772 - ssaigt.dgterritorio.pt
44772 - ssaigt.dgterritorio.pt
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