- 1 -Compete ao presidente da Câmara submeter à apreciação do órgão executivo a decisão de abrir contas bancárias tituladas pela autarquia.
- 2 -A movimentação das contas bancárias tituladas pela autarquia é feita, simultaneamente, pelo tesoureiro ou seu substituto legal e pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
- 3 -Para além da assinatura do presidente, ou do vereador que o substituir, os cheques terão a assinatura do tesoureiro ou de quem o substituir.
- 4 -Os funcionários designados nos termos do n.º 2 receberão abono para falhas e prestarão caução nos termos da lei.
- 5 -O disposto no número anterior é válido para os funcionários nomeados para desempenhar funções no posto de cobrança do edifício da Junta de Freguesia de Água de Pau, ou de outros a criar no âmbito do n.º 1 do artigo 14.º, sempre que a legislação em vigor o permita.
Artigo 15.º — Abertura e movimentação de contas bancárias
Vigente desde: 09/12/2004