- 1 -Os pagamentos devem ser feitos, preferencialmente e sempre que possível, por transferência bancária.
- 2 -O pagamento por meio de cheque (sempre cruzado) ou em numerário poderá ser utilizado sempre que não se aplicar o número anterior.
- 3 -No acto do pagamento, deverá ser verificado pela Secção de Contabilidade, o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva perante as instituições de previdência ou de segurança social que as abranjam).
- 4 -Caso se verifique o disposto no número anterior, deverá ser aplicado o n.º 2 do artigo 11.º do referido decreto-lei.
- 5 -Nas ordens de pagamento relativas a contratos de empreitada, tarefas e fornecimento de obras públicas, far-se-ão as respectivas deduções e retenções, depositando o respectivo produto, numa conta bancária própria, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -No acto do pagamento deve ser entregue o respectivo recibo e, na falta deste, é necessário apor o carimbo e assinatura da entidade na ordem de pagamento, juntar o respectivo ofício a remeter o cheque ou o comprovativo de envio do suporte informático para a transferência bancária.
- 7 -Sempre que forem atribuídos subsídios ou comparticipações a colectividades, associações, clubes ou outras entidades sem fins lucrativos legalmente constituídos, deverá, na altura do seu pagamento, ser solicitado um relatório de execução, descrevendo de forma clara se os objectivos a que se propunham os seus promotores foram alcançados.
Artigo 16.º — Pagamentos
Vigente desde: 09/12/2004