- 1 -Os cheques serão emitidos na tesouraria e apensos à respectiva ordem de pagamento, após serem devidamente subscritos pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada e pelo tesoureiro ou seu substituto legal.
- 2 -Os cheques não preenchidos estão à guarda do tesoureiro.
- 3 -Os cheques que venham a ser anulados após a sua emissão, serão arquivados pela tesouraria, após inutilização das assinaturas, quando as houver.
Artigo 17.º — Emissão e guarda de cheques
Vigente desde: 09/12/2004