- 1 -A cobrança das receitas municipais será efectuada diariamente pelos diversos serviços emissores de receita, através da emissão de documento de receita, com numeração sequencial, indicando tipo de receita e serviço de cobranças.
- 2 -Todos os documentos de receita, devidamente numerados e sequenciais, serão fornecidos diariamente à Secção de Contabilidade, a qual procederá à respectiva conferência e arquivamento.
- 3 -A receita proveniente de operações de tesouraria deverá ser depositada numa conta própria e especifica para o efeito, evidenciando diariamente de uma forma clara e inequívoca no balancete o valor total retido.
- 4 -Esta conta bancária terá que se encontrar sempre disponível e com total liquidez para efectuar pagamentos ou responder a pedidos de libertação.
Artigo 18.º — Cobrança de receitas
Vigente desde: 09/12/2004