- 1 -Serão deduzidos quatro décimos do salário mínimo nacional ao rendimento mensal do agregado familiar, por cada membro do agregado que sofra de doença crónica ou incapacitante e tenha despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, de acordo com o estatuído no artigo 6.º da Portaria n.º 288/83, de 17 de Março.
- 2 -Serão deduzidos quatro décimos do salário mínimo nacional ao rendimento mensal corrigido, por cada elemento do agregado familiar que sofra de doença crónica ou incapacitante e tenha despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, de acordo com o estatuído na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
Artigo 4.º — Cálculo da renda
Vigente desde: 09/12/2004