- 1 -O requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com:
- a)As telas finais do projecto de arquitectura;
- b)As telas finais dos projectos de especialidades, excepto nos casos em que, em função das alterações efectuadas na obra e sob proposta fundamentada do autor do projecto, sejam consideradas dispensáveis.
- 2 -As telas finais são constituídas pelas peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.
- 3 -As peças desenhadas podem ser apresentadas em qualquer papel, desde que perfeitamente legível e não quebrável, contendo no rosto a designação expressa de "TELAS FINAIS", bem como a indicação da data e a identificação dos respectivos autores.
- 4 -Sempre que expressamente solicitada, deve ser apresentada, a título devolutivo e para efeitos de actualização ou verificação cartográfica e ou de medição de áreas para liquidação de taxas, uma cópia das peças desenhadas em suporte informático.
Artigo 9.º — Telas finais
Vigente desde: 09/12/2004