- 1 -A taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e cobrada no momento da emissão do correspectivo alvará.
- 2 -Os montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito são os previstos para o acto expresso.
- 3 -Com a apresentação do requerimento inicial de procedimento de licenciamento ou autorização é devido o pagamento antecipado da parte fixa da taxa devida a final ou, nos casos em que inexista uma parte fixa, do quantitativo mínimo dessa taxa.
- 4 -O pagamento previsto no número anterior é feito a título de preparo, sendo dedutível no acto de liquidação da taxa, mas não reembolsável.
Artigo 16.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 09/12/2004