- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a edificação se destina, da área bruta objecto de intervenção, do prazo de execução e da existência ou não de corpos salientes na construção projectados sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal.
- 2 -A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.
Artigo 21.º — Alvará de licença ou autorização de obras de edificação
Vigente desde: 09/12/2004