- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada, quanto à utilização para fins habitacionais, em função do número de fogos e seus anexos, e, quanto à utilização para outros fins que não o habitacional, em função da área bruta de construção a utilizar.
- 2 -A emissão do alvará de licença ou autorização de alteração da utilização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no número anterior.
Artigo 24.º — Alvará de licença ou autorização de utilização
Vigente desde: 09/12/2004