- 1 -A instrução dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas é feita nos termos previstos no RJUE e legislação complementar.
- 2 -Dos elementos instrutórios de cada processo são apresentadas tantas cópias quantas as entidades a consultar, no âmbito do procedimento respectivo.
- 3 -Todas as peças escritas e desenhadas devem ser formatadas e dobradas, de acordo com as normas NP-48, ser perfeitamente explícitas e facilmente legíveis.
Artigo 3.º — Instrução dos procedimentos
Vigente desde: 09/12/2004