- 1 -Sempre que uma operação de loteamento urbano tenha por objecto a constituição de mais de 40 fogos ou abranja mais de 5000 m2 de área bruta de construção, independentemente do uso previsto, é, nos termos legais, imperativa a participação de equipa multidisciplinar.
- 2 -Até ao limite estabelecido no artigo anterior, os projectos de operações de loteamento urbano podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.
- 3 -O disposto no número anterior é ainda aplicável às operações de loteamento urbano que se enquadrem na previsão das alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.
Artigo 4.º — Qualificação dos técnicos autores de projectos de operações de loteamento urbano
Vigente desde: 09/12/2004