- 1 -São dispensadas de licença ou autorização, ficando sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.
- 2 -Podem, designadamente, integrar a previsão do número anterior:
- a)Construções de um só piso com área igual ou inferior a 4 m2 e pé-direito igual ou inferior a 2 m, destinadas a abrigo de motores de rega;
- b)Construções com altura, medida relativamente ao solo, igual ou inferior a 50 cm e com área igual ou inferior a 5 m2;
- c)Muros não confinantes com a via pública, desde que não ultrapassem a altura total de 1,50 m;
- d)Estufas de jardim;
- e)Instalações para alojamento de animais com área igual ou inferior a 30 m2 e pé-direito igual ou inferior a 2 m;
- f)Churrasqueiras com altura, medida relativamente ao solo, igual ou inferior a 2 m;
- g)Tanques com capacidade igual ou inferior a 20 m3 e altura igual ou inferior a 2 m e que distem mais de 20 m da via pública;
- h)Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
- i)Demolição de construções previstas nas alíneas anteriores;
- j)Eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas e construção de rampas para melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e para acesso a garagens.
Artigo 5.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 09/12/2004