- 1 -Para efeitos do disposto no RJUE, considera-se que o projecto de execução é constituído pelas peças desenhadas previstas nas alíneas j), k), l), m), n), o), p), q) e s) do artigo 19.º das instruções anexas à portaria de 7 de Fevereiro de 1972, relativa às instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas, e pelas condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.
- 2 -É dispensada a apresentação de cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades de moradias unifamiliares destinadas a habitação própria do requerente, cujos projectos de arquitectura e de especialidades sejam suficientemente claros quanto à natureza, dimensões e disposições construtivas relativas às diversas partes da construção, em especial as que se referem à envolvente exterior da edificação.
Artigo 8.º — Cópia do projecto de execução
Vigente desde: 09/12/2004