- 1 -A gestão do arvoredo urbano é competência dos serviços do Ambiente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, das Juntas de Freguesia a quem esteja delegada a manutenção dos espaços verdes ou do serviço/empresa municipal a quem esteja delegada a manutenção de espaços verdes.
- 2 -Qualquer intervenção no arvoredo urbano, nomeadamente plantações, regas, podas, controles fitossanitários, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos só poderá ser efetuada pela entidade gestora do arvoredo segundo o definido no n.º 1, ou a quem a referida entidade o delegue, sempre seguindo a boa arte da arboricultura e por pessoal técnico devidamente preparado e/ou especializado.
- 3 -É também da competência da entidade gestora do arvoredo a avaliação do estado fitossanitário do arvoredo, nomeadamente a realização de inspeções periódicas, eventualmente recorrendo a entidades externas especializadas, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização
Artigo 9.º — Da gestão do arvoredo
Vigente desde: 16/05/2023